ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
No Brasil pagamos uma imensidão de impostos, assim como taxas e, tributos. Mas e o ITCMD você já ouviu falar? É um imposto cobrado pelos Estados e Distrito Federal ele muita das vezes passa desapercebido, isso porque só é devido em algumas circunstâncias.
O ITCMD de uma forma popular é chamado como a contribuição sobre herança e doações, sendo coletado quando acontece uma transferência não penosa de bens e direitos de um individuo para outro.
Sobreposto sobre doações e outras transferências não penosas, com por exemplo: herança. É um repasse sem cobrança, o que o difere se uma venda, agora ITCMD poderá refletir em cima do bem ou direito difundido.
ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, a pessoa morre e transmiti seu patrimônio por herança incidindo assim sobre a transmissão por doação. Esse é o fato gerador do ITCMD de uma forma ou de outra morto ou vivo a pessoa transfere a título gratuito quaisquer bens ou direitos e o governo cobra pela transferência de bens móveis ou imóveis.
No entanto quando se trata de bens imóveis temos que tomar um certo cuidado pois a nossa Constituição Federal prevê outro imposto sobre a transmissão o ITBI de competência dos municípios e do DF, incidindo sobre a transmissão onerosa entre vivos envolvendo bens imóveis ou direitos a eles.
Como é o funcionamento do ITCMD?
O ITCMD é um imposto com função fiscal sua finalidade é arrecadar, trazer dinheiro para os cofres públicos, ele está sujeito à legalidade e à anterioridade tanto anual quanto nonagesimal, portanto a alteração de suas alíquotas devem obedecer a esses princípios, e olha que interessante a nossa carta magna dispõe que o ITCMD deve ter as suas alíquotas máximas fixadas pelo senado federal.
O senado também autoriza a progressividade e o STF entende ser constitucional, mesmo se tratando de um imposto real é possível graduar suas alíquotas de
acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
O ITCMD é motivado assim que uma doação ou transferência de bens é realizada, por causa-mortis o que quer dizer morte de alguma pessoa com inventário de bens a ser feito, repartindo assim a herança com os possíveis herdeiros.
O recolhimento do ITCMD poderá ser realizado tanto para quem recebe a doação ou pra quem faz a doação. No caso de herança os herdeiros costumam fazer o pagamento, porém por um motivo ou outro a isenção pode acontecer.
A isenção do ITCMD é uma maneira de incentivar as pessoas a apoiarem as instituições sem fins lucrativos.
A alíquota do ITCMD varia de Estado para Estado ficando entre 2% e 8% sobre o bom repassado.
Apenas 5 Estados do Brasil cobram a alíquota máxima de 8%, no entanto em alguns casos o ITCMD é progressivo. O ITCMD sobre doações a alíquota é menor, sendo cobrado apenas em 3 Estados.
Entendendo um pouco mais sobre o ITCMD
Alíquota de doação. A alíquota de doação se aplica ao montante que foi doado.
Contribuinte. É a pessoa que fica responsável por pagar o ITCMD. No Brasil quem paga é quem recebe a doação, a exceção é a do Rio Grande do Sul, onde quem doou é quem arca com o imposto.
Isenção. A pessoa que é isenta não precisa pagar o importo, porém existem critérios para que sejam encaixados como isentos. Só lembrando que a isenção é somente para doações que são feitas em dinheiro.
O fato gerador do ITCMD como já vimos é transmissão por causa mortis ou por
doação de quaisquer bens ou direitos, e o parágrafo único diz que nas transmissões
causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros, ou legatários.
O fato gerador também ocorre no caso de inventário por morte presumida, sendo legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.
O ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, a base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, aproximadamente o valor de mercado.
Em regra, o ITCMD assim como ITBI é lançado por declaração, você declara para o
poder público quais são os bens e direitos que estão sendo transferidos.
ITCMD quanto ao prazo de pagamento
Assim que a nomeação da herança sair, a justiça pedirá a junção de documentos caso falte algum, e a partir disso o prazo é de 20 dias para as declarações.
Conseguiu entender um pouco melhor o ITCMD? Quaisquer dúvidas que possam ter ficado, é só entrar em contato com a gente que teremos o prazer em lhe ajudar.